Sucessão e Regime de bens, não confunda!
- Tinasi Fernando
- 21 de jul. de 2020
- 2 min de leitura

Não é por menos que a confusão é grande, até mesmo em profissionais do direito, pois conceitos interiorizados e cristalizados no ideal coletivo, muitas vezes não correspondem com a realidade jurídica, aliado a redações mal elaboradas, dentre outros fatos, contribuem para entendimento errôneos a respeito do tema.
Uma das primeiras coisas necessárias é ter em mente que o regime escolhido para nortear a vida patrimonial do casal enquanto casados, não constitui regra de direito sucessório, pode até ser referida por regras de sucessão, mas não fazem parte deste capítulo de regras do direito civil.
Tendo em mente este fato, começa a ficar palatável entender que mesmo os cônjuges terem escolhidos o regime de separação de total de bens, o cônjuge supérstite ou sobrevivente herda em igualdade de condições com os filhos do cônjuge falecido.
Fato é, que cônjuge é herdeiro necessário, e que apenas nas exceções descritas em lei deixa de herdar em iguais condições, e que, após o STF entender pela inconstitucionalidade do artigo 1790 do CC, não pode existir distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.
O tema é bem mais complexo do que o aqui exposto, sofrendo ingerências de diversas áreas do direito, porém visando esclarecer um publico leigo, vamos elencar hipóteses partindo de regras de direito de família (regime de bens) para demonstramos genericamente como acontece a sucessão “causa mortis” dos bens de um conjunge ou companheiro(a).

Com a inconstitucionalidade do artigo 1790 do CC, abriu-se uma porta para a insegurança jurídica pelo menos para os próximos 10 anos em relação as partilhas oriundas de inventário onde se partilhou bens adquiridos na constância da união estável, uma vez que o(a) companheiro(a) pode se for o caso ingressar com petição de herança em relação aos bens particulares que o falecido(a) tinha antes de unir-se maritalmente, e que passaram a se comunicar após a declaração de inconstitucionalidade.
Para regularizações imobiliárias, planejamentos sucessórios, muitos outros aspectos são levadas em conta, mas em termos gerais estas são as regras, e lembra-se que sempre é necessário procurar um advogado habituado ao assunto para esclarecimento corretos.
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