Por dentro da lei 13.865/2019.
- Tinasi Fernando
- 4 de out. de 2019
- 1 min de leitura
Atualizado: 15 de jun. de 2020
O que realmente barateou nas emissões das escrituras ?

Resumidamente a diminuição do custo das emissões das escrituras públicas, em razão da sansão presidencial ao projeto de lei PL 164/2015, atual Lei 13.865/19, representa apenas a isenção da apresentação do habite-se na averbação em determinadas situações. Lembrando que averbação é a alteração nas informações de um registro de determinado imóvel e ocorre sob certas condições, entre elas construções, reformas, demolições, transferência de propriedade, gravames, etc; nas construções, demolições e reformas apresenta-se necessário (sob pena de tornarem-se ilegais) uma autorização por parte do município, que posteriormente direcionará a liberação do habite-se. Porem as condições para que ocorra a dispensa do habite-se, são muito restritas, uma vez que necessário:
1 – construção residencial urbana; 2 – unifamiliar; 3 - de um só pavimento; 4 - finalizada ha mais de 5 ( cinco ) anos; 5 - em área ocupada predominantemente por população de baixa renda. Na realidade, podemos notar que medidas de barateamento mesmo não existem, o que se vê é uma medida de regularização imobiliária, o que não deixa de ser uma excelente noticia e de alto impacto em áreas urbanas de baixa renda, contudo, barateamento do preço apenas de forma indireta através da supressão de uma exigência e sob certas condições, sendo que desoneração nos custos imobiliários que compõem a emissão das escrituras e registros não estão presentes nesta Lei.
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