O inquilino e a participação na formação do fundo de reserva condominial.
- Tinasi Fernando
- 23 de jan. de 2020
- 2 min de leitura

Apesar de ser uma matéria que não traz muitos questionamentos, visto a norma legal ser clara e de fácil entendimento, muitas vezes este percentual que incide nas contas condominiais e que é de responsabilidade do proprietário, acaba sendo debitado ao inquilino, uma vez que o valor destinado a constituição do fundo de reserva acaba sendo incluso na relação de custos condominiais, não sendo posteriormente (nem mesmo ao final da locação) alvo de qualquer restituição ao inquilino.
Considerando que a participação de Inquilinos na formação Fundo de Reserva não é obrigatória conforme art. 22 da lei 8245/91 (Lei do Inquilinato) que estipula que o locador é o responsável pelas despesas extraordinárias, bem como a constituição do fundo para tais despesas.
Fica evidente e inquestionável que os inquilinosarquem com asdespesas ordinárias, comoágua, luz e pagamento de funcionários, e os condôminos, donos do imóvel,sejam os responsáveis por investir em melhorias, como pintura de fachada, e obras no jardim– já que esse tipo de benfeitoria aumenta o valor do bem e garantem a habitabilidade do imóvel.
Em suma, trata-se de garantia assegurada ao locatário pela lei e reconhecida pela jurisprudência pacificamente:
“Sendo obrigação do locatário o pagamento tão-somente das despesas ordinárias definidas por lei, não pode o contrato dispor diferentemente, sendo nula a cláusula que impõe ao inquilino o pagamento de despesas extraordinárias do condomínio. Trata-se de garantia assegurada ao locatário pela lei
(2º TACSP, Ap. c/ Rel. 361.342 – 8ª Câmara, Rel. Milton Gordo; Ap. c/ Rel. 359.533 – 4ª Câmara, Rel. Carlos Stroppa)”
Assim, “.ad argumentandum tantum ” não há de se falar que o contrato de locação estipula em contrário, pois trata-se de um imperativo legal, uma garantia legal ao inquilino, contudo, há de ser reconhecer que muita discussão e protelamento pode advir desta questão, principalmente em razão de teses de liberdade contratual, porem, como o fundo de reserva é uma contribuição específica, independente da taxa ordinária ou extraordinária, parece-me conveniente para locadores, locatários e principalmente administradoras que conste referencia a esta determinação legal evitando assim questões futuras
Assim, seja qual for a posição que ocupe no contrato de locação, locador, locatário ou administrador da locação, fique atento a esta questão e em caso de dúvidas, procure um Advogado de sua confiança.
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