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Inovações da M.P. n.º 1085-2021

Atualizado: 12 de mar. de 2022



Medida Provisória n. 1.085/2021 em vigor deste 01-01-21, além de tratar sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP – Lei n. 11.977/2009,que dispõe sobre as relações jurídicas envolvendo Oficiais de Registros Públicos e os usuários de seus serviços), cujas alterações que altera o art. 130 da Lei nº 6.015, de 1973 entrarão em vigência a partir de janeiro de 2024, também traz ao mundo jurídico, importantes alterações cuja vigência é imediata e de suma importância para quem lida no universo do direito imobiliário.


Além do foco no Sistema Eletrônico de Registro Públicos (lei 11.977/2009) em seus mais diversos aspectos, altera a Lei dos Registros Públicos (LRP), o Código Cível (CC) e as leis 4.591/1964 (Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias); 6.766/1979 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências); 8.935/1994 (Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, Lei dos cartórios); 11.977/2009 (regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanase outras providências); 13.097/2015 (diversas regulamentações PIS/PASEP, da COFINS) e 13.465/2017 (Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbanae outras providências).


Visando implantar uma modernidade tecnológica necessária, possibilitará o acesso forma simplificada, transparente, segura e ágil, por parte da pessoa interessada nos serviços de registros públicos, assim, de forma remota e centralizada, todas as serventias de registros estarão interconectadas, criando um sistema cartorial nacional e não local, centralizando as informações e possibilitando acesso remoto as informações de qualquer parte do país evitando assim o deslocamento ao cartório de registro; determinando com a uniformização e a automação de procedimentos, prazos(que e alguns casos chegam a horas) e custos reduzidos, a criação de um ambiente de negócios imobiliários com transparência e segurança a seus demandantes.


Entre tantas inovações necessário ressaltar: (a) a aceitação de meios eletrônicos de pagamento, inclusive o parcelamento, (b) reforço do princípio da concentração na matrícula, (c) criação da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, que em virtude do reforço ao princípio da concentração da matrícula disponibilizará informação concentrada da situação do imóvel de forma rápida e segura, e (d) extratos eletrônicos, que possibilitará o usuário enviar para registro ou averbação apenas extratos eletrônicos do negócio em vez de documentos físicos, o que levará a uma maior praticidade e velocidade, além da redução dos custos de transação.


Abrangendo esta MP 1085/21 outros aspectos não menos importantes, convidamos o leitor a conhecê-la na integralidade acessando o link a baixo, bem como assistir ao vídeo da coletiva do anúncio da MP, muito esclarecedor, uma vez que este post tem apenas a finalidade de demonstrar do que se trata o assunto contido na inovadora MP.




 
 
 

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