top of page
Buscar

Do Condomínio em Multipropriedade


Lei 13.777 de 20/12/2018 - DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE

ree

Durante muitos anos este foi um tema que gerou muita discussão e insegurança jurídica a negócios cada vez mais frequentes no Brasil; modelo de negócio copiado de outros países (muito comum nos EUA e na Europa), em nosso sistema jurídico não encontrava respaldo adequado, em muitas vezes restando apenas depois de muita insistência junto ao Registro de Imóveis, conseguir com base no artigo 246 da LRP (lei dos registros públicos), averbar na matrícula a multipropriedade uma vez que indiscutivelmente alteram o registro. Mas enfim o que é este negócio imobiliário que gera necessariamente um condomínio indivisível ?, em termos gerais trata-se de um negócio onde o adquirente de uma fração e futuro coproprietário de um imóvel, adquire o direito de usufruir do imóvel por certo tempo dentro de um lapso temporal e sob certas regras condominiais, ou seja tem uma propriedade fracionada do imóvel. Contudo, apesar de conseguir a averbação no registro, muitos problemas advinham da falta de previsão legal, até então, tais como questões advindas da preferência na alienação de fração, da divisibilidade do condomínio pro indiviso, da sucessão do titular da fração, e muitas outras questões. Porem com o advento da lei 13.777 de 20/12/2018, grande parte dos problemas passaram a ter o direcionamento adequado e constitui-se a segurança jurídica necessária ao já complexo negócio que envolve uma multidisciplinaridade de conhecimentos. Mas enfim, como ficou delimitado na lei este negócio? Determinou a lei que: (a) Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada; (b) é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; (c) inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo; (d) pode ser instituída por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, e deve conter a convenção de condomínio elencando as obrigações mínimas que deve conter. Enfim, é uma lei técnica que vem solucionar uma lacuna na legislação além de trazer segurança jurídica ao mundo dos negócios imobiliários, valendo a pena conhecer a lei para ter uma ideia do campo de negócios que abre a regulação deste tipo de direito para a área imobiliária e hoteleira entre outras.


 
 
 

Comentarios


© 2023 por Consultoria de sucesso. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page