CPR Verde em áreas de manguezais
- Tinasi Fernando
- 17 de jan.
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Apesar da complexidade e inovação do tema, a possibilidade de utilização da CPR-Verde direcionada a ambientes de manguezais merece atenção cuidadosa. Essa proposta pode, em princípio, fundamentar-se no artigo 2º do Decreto nº 10.828/21, que autoriza a emissão de CPR para produtos rurais obtidos por meio de atividades relacionadas à conservação e recuperação de florestas nativas e seus biomas, gerando os seguintes resultados:
II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
IV - conservação da biodiversidade;
VII - outros benefícios ecossistêmicos. ( que deverão ser nomeados )
Comecemos por lembrar que o instituto da CPR foi inicialmente criado para viabilizar a captação de recursos destinados à produção agrícola, mediante a obrigação de entrega futura de mercadorias a serem produzidas. Posteriormente, regulamentações ampliaram seu escopo, incluindo mecanismos de obtenção de investimentos para projetos e comércio (como os CCI e CCC) e, mais recentemente, a CPR-Verde. Nesse modelo, o produtor rural, por meio de suas atividades e projetos, pode ser ressarcido por empresas que necessitam cumprir suas obrigações de ESG. Assim, essas empresas contratam a aquisição de CPRs-Verdes, cuja "mercadoria" a ser entregue será o produto de um projeto desenvolvido conforme requisitos básicos do Decreto nº 10.828/21, que podemos observar encontra-se alinhado, no mínimo, aos padrões estabelecidos pelo Painel Consultivo Internacional sobre Créditos de Biodiversidade (IAPB).
Considerando que o padrão global para créditos de biodiversidade, desenvolvido pelo Painel Consultivo Internacional sobre Créditos de Biodiversidade - IAPB, foi apresentado em outubro de 2024 na COP16 a conferência da ONU para Biodiversidade (dois anos após a regulamentação da CPR verde no Brasil), podemos concluir que as condições constantes na regulamentação legal brasileira para emissão de CPR Verde, foram subsumidas pelas condições apresentadas a nível mundial pelo IAPB, fazendo com que o instituto da CPR Verde seja sim um mecanismo para constituição de créditos de biodiversidade, pois o âmago dos princípios que norteiam estes documentos são a restauração de habitats e as práticas agroflorestais protejam, restauram e melhorem a biodiversidade.
Sendo o IAPB - Painel Consultivo Internacional sobre Créditos de Biodiversidade um órgão estabelecido para desenvolver diretrizes e padrões que assegurem a integridade dos créditos de biodiversidade. Esses créditos são instrumentos financeiros destinados a recompensar ações que promovam benefícios mensuráveis e verificáveis aos ecossistemas.
Durante a 16ª Conferência das Partes (COP16) da Convenção sobre Diversidade Biológica, realizada em outubro de 2024 em Cali, Colômbia, o IAPB apresentou um relatório propondo princípios fundamentais para os créditos de biodiversidade. Entre as recomendações, destaca-se que os créditos devem corresponder a ações com impactos positivos "mensuráveis e verificáveis", além de envolver as comunidades locais nas áreas dos projetos. O painel também sugeriu que, inicialmente, os mercados de créditos de biodiversidade sejam estabelecidos em âmbito nacional, com regulamentações específicas, evitando a criação prematura de um mercado global que poderia comprometer a credibilidade do instrumento.
Maiores detalhes sobre o IAPB pode ser obtido no site https://www.iapbiocredits.org/ , incluindo sua composição e mandato específico. No entanto, sua atuação na COP16 indica um papel consultivo crucial na formulação de padrões e recomendações para a implementação eficaz e ética dos créditos de biodiversidade, visando equilibrar a conservação ambiental com mecanismos financeiros inovadores.
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), estabelecida durante a Cúpula da Terra no Rio de Janeiro em 1992, é o principal tratado internacional sob a égide das Nações Unidas que aborda a conservação da biodiversidade, o uso sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Embora a CDB não administre diretamente os créditos de biodiversidade, ela fornece a estrutura global para políticas e iniciativas relacionadas à biodiversidade.
Portanto, enquanto a CDB estabelece as diretrizes e políticas globais para a conservação da biodiversidade, iniciativas específicas como os créditos de biodiversidade são desenvolvidas e implementadas por órgãos consultivos e pelos países signatários, em conformidade com as orientações da convenção.
Dentro deste escopo, voltamos o olhar para a aplicação do mecanismo de CPR verde, não simplesmente como o inicialmente vislumbrado, mas e principalmente como gerador de créditos de biodiversidade - ESG, que não só remunera o agricultor ou empresário rural pelas suas atividades propiciadoras de manutenção de CO2, conservação de Biodiversidade e outros benefícios ecossistêmicos (Social-Governança-Ambiental) apresenta-se como plenamente viável para atingir a meta de conservação e à recuperação de áreas de manguezais os de biodiversidade.
Voltando à questão da aplicabilidade da CPR Verde DESTINADAS A AMBIENTES DE MANGUEZAIS, precisamos fazer algumas análises que passam despercebidas quando enfrentaremos a questão das CPR Verde. O primeiro ponto a questionar seria se as áreas destinadas aos projetos de CPR Verde, teriam que ser áreas contínuas de um mesmo imóvel pertencentes ao proprietário que emitirá a referida cédula; já o segundo ponto, não menos importante, é se a propriedade onde se verifica a consumação e impacto direta dos benefícios à biodiversidade (se é que podemos falar em impacto em microrregião em biodiversidade) deve ser do titular do projeto ou não, podendo alcançar bens públicos.
Enfrentando, mesmo que superficialmente, a primeira questão acima apresentada, tenho que não seja condição para viabilidade dos créditos de biodiversidade, que áreas onde o projeto será desenvolvido, estejam inseridas no mesmo imóvel pertencente ao proprietário que emitirá a referida cédula de CPR Verde, pois em termos de áreas de manguezais, projetos que prestigiam, por exemplo, fazendas marinhas sejam de peixes, camarões, ostras, mexilhões e algas marinhas, podem trazer impactos muito favoráveis ao ambiente dos manguezais, além de cumprir todas as exigências legais existentes no Brasil para emissão de CPR Verde, atinge satisfatoriamente as ODS necessárias, bem como as diretrizes do IAPB .
Quanto a questão de ser a propriedade onde se verifica a consumação e impacto direta dos benefícios à biodiversidade, geradas por um projeto na mesma microrregião, pertencente ao mesmo titular do projeto, temos neste ponto algumas questões a estudar, são elas: a) quem é o responsável pela manutenção e medição do efeitos positivos na área de mangue; b) são as área de mangue áreas que podem ser privadas ou são obrigatoriamente públicas.
Começando pela questão de poder serem os mangues áreas privadas ou são obrigatoriamente públicas, temos resumidamente que muita polêmica foi criada, muitos pareceres jurídicos feitos, com ótimas fundamentações para ambas as possibilidades, mas entendo que de acordo com a legislação brasileira, os manguezais são áreas públicas e estão protegidos como bens de uso comum do povo. Eles são considerados Áreas de Preservação Permanente (APPs) pela Lei nº 12.651/2012, conhecida como o Código Florestal Brasileiro, e possuem proteção especial devido à sua importância ambiental.
Assim, Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), são instrumentos importantes para a preservação ambiental, sendo as APP's áreas protegidas, coberta ou não por vegetação nativa, que tem como principal objetivo preservar recursos hídricos, biodiversidade, estabilidade geológica, e proteger o solo contra erosão, além de assegurar o bem-estar das populações humanas, permitem apenas atividades de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, como projetos de conservação, recuperação ambiental e infraestrutura pública essencial (com autorização dos órgãos ambientais), já as RL, são áreas localizadas dentro de uma propriedade ou posse rural,(com identificação no CAR) que deve ser mantida com cobertura de vegetação nativa, com o objetivo de garantir o uso sustentável dos recursos naturais, a conservação da biodiversidade e o equilíbrio ecológico, enfim ambas as áreas podem ser beneficiadas pelos impactos positivos dos projetos de CPR Verde.
Em relação à questão sobre a responsabilidade pela manutenção e medição do efeitos positivos na área de mangue sendo ele público ou privado, acredito que não existe dificuldade em identificar, uma vez intrínseco no projeto de CPR Verde, que a manutenção do projeto e a medição dos efeitos do mesmo sobre as áreas identificadas, sempre será do proprietário do projeto e emissor da cédula independente ser área publica ou privada que recebe os impactos positivos.
Portanto, sendo pública ou não a propriedade que recebe os impactos positivos, com área contínua ou não ao mesmo proprietário, não vislumbro nada impeditivo a um projeto visando a emissão de uma cédula de CPR Verde por parte do proprietário do projeto,.
Retornando a questão de CPR Verde envolvendo ambientes de manguezais, tenho como bastante viáveis tais projetos, uma vez que acredito que a CPR Verde seja um procedimento nacional de produção de créditos de biodiversidade, em consonância com a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), estabelecida durante a Cúpula da Terra no Rio de Janeiro em 1992 e o Painel Consultivo Internacional sobre Créditos de Biodiversidade - IAPB, neste ponto há de se reconhecer o excelente trabalho do Brasil em relação a normatização CPR Verde, com anos de antecipação a comunidade mundial e muito tempos antes da regulamentação o mercado nacional de crédito de carbono,
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