AJUSTAMENTO TEMPORÁRIO DE ALUGUERES
- Tinasi Fernando
- 24 de jun. de 2020
- 2 min de leitura

Com o fechamento abrupto do comércio em razão de medidas sanitárias que visam controlar a disseminação do vírus COVID-19, fato notório e inquestionável, acabou determinando o rompimento de diversos elos da cadeia econômica, causando prejuízos e determinando letargia na dinâmica dos negócios que em muitos setores podem levar anos para voltar ao estagio pré-pandemia, dentro deste cenário a problemática dos alugueres ressalta aos olhos devida sua imediatidade.
Quase como um mantra, repetido por todos que estão de alguma forma envolvidos com o tema, a solução do dilema necessariamente passará pela negociação lastreada pelo bom senso das partes, contudo nem sempre estas posturas são observadas, em muitas vezes o locador de forma alguma aceita alteração do que fora pactuado e o locatário por sua vez não tem condições de manter o combinado frente a uma situação, que mudou o mundo de forma impossível de ser prevista e considerada na assinatura de um contrato, quando isto acontece, o que fazer ?
Entender que o acordo entre locador e locatário não deva de qualquer modo ser alvo de alterações a não ser pela vontade das partes e condições pactuadas, de que o Estado não deve criar uma moratória a favor dos locatários, e tantas outras claras e jurídicas argumentações, não é tarefa difícil, tanto quanto, entender as igualmente jurídicas e evidentes argumentações, de que condições imprevisíveis que alteraram praticamente o modo de vida a nível mundial e que se não paralisaram, limitaram grande parte a forma de produzir renda, e trouxeram desproporção econômica entre as partes no cumprimento do contrato.
Presentes estes fatos necessário a busca de uma solução no judiciário, uma vez que além das consistentes argumentações existentes de ambos os lados, impactos sociais pelo fechamento do negócio, temos que as determinações de fechamento e limitação do comércio constitui um fato incidental ao cumprimento do contrato, alheio as partes e advindo do Estado, notoriamente imprevisível que determina uma desproporção clara no que diz respeito ao cumprimento do contrato, autorizando assim conforme artigo 317 do CC a intervenção do judiciário no sentido de restaurar a proporcionalidade e o equilíbrio econômico do contato.
Dentro deste cenário, apresenta-se a medida de AJUSTAMENTO TEMPORÁRIO DE ALUGUERES a ser requerida em sede de tutela de urgência, que a muito se assemelha a uma revisão, e o é, contudo, destina-se a existir dentro de um lapso temporal especifico, com possibilidade de eventual compensação, se existir, após instrução, por hora do julgamento de mérito, quando as reais condições do locador forem definidas.
Contudo trata-se de uma incipiente criação dos tribunais (proc 0707596-27.2020.8.07.0000-DF / proc 1026645-41.2020.8.26.0100-SP), passível de alterações, contudo, apresenta-se como uma excelente entrega de tutela jurisdicional.
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